Herança de governos anteriores, em 1986 na praia Grande havia cerca de 120 barracas, trailers e banquinhas de ambulantes comercializando produtos. A atividade era exercida principalmente na temporada, mas todo o precário aparato era mantido o ano inteiro. Fosse uma barraca coberta com lona preta, fosse um carrinho com a roda propositalmente quebrada ou fosse um trailer com os pneus murchos. Era uma desolação para nós moradores dividir a beleza do visual das nossas praias com aquela imundície o ano inteiro. O então prefeito Pedro Paulo Teixeira Pinto determinou que fosse encontrada uma solução para o problema. Foi feito um levantamento dos permissionários legalizados e classificados por ordem de antiguidade e criada a lei 840/86. A praia Grande foi totalmente desocupada e foram locados, por sorteio os pontos onde deveriam ser construídos 22 módulos especiais. Adequados ou não, os módulos especiais, foram implantados graças a coragem e determinação prefeito Pedro Paulo, seus assessores Augustinho Gouveia, Márcia Nerath e Carlos Rizzo e o trabalho fundamental do então presidente da Associação dos Vendedores Ambulantes de Ubatuba - AVAU, Sidney Merreis. Plantou-se naquela época a dignidade do trabalho do ambulante, alçado à categoria de permissionário de módulo especial e a adequação dos serviços oferecidos aos turistas. Naquela época, um prefeito determinado e alguns assessores corajosos resolveram a questão. A praia é um espaço público e sua utilização através de uma permissão concedida pela prefeitura é pessoal e intransferível e a atividade deve ser exercida pessoalmente pelo permissionário, só se aceitando a transferência em caso de morte do titular e mesmo assim só para parentes próximos. Não havendo herdeiros a permissão deveria retornar a municipalidade que através de licitação indicaria o novo permissionário. Isso é lei federal, constituição, estadual e lei orgânica do município. De 1989 para cá a lei 840/86 sofreu diversas alterações e muitas delas sem considerar a lei orgânica, a constituição estadual e federal. Acrescidos a governos pusilânimes, demagógicos e omissos o resultado é o que vemos hoje na praia Grande de Ubatuba. O plano diretor e a lei 711/84 previam para a praia Grande a ocupação com casas térreas no primeiro quarteirão, sobrados no segundo e somente após o terceiro quarteirão seriam permitidos prédios de três andares. Tudo concebido para que o turista deitado na praia pudesse ter a visão do morro e da serra. Do mesmo jeito tudo se alterou, e o que vemos são prédios de até seis andares logo no primeiro quarteirão da praia Grande. A construção e a elevação dos quiosques traz para mais perto ainda o paredão de concreto a impedir a visão. O Código de Defesa do Consumidor, por incrível que possa parecer, em seu artigo 111 inclui entre as finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Seria lei suficiente para colocar abaixo todas aquelas aberrações edificadas depois dos módulos especiais da lei 840/86. Talvez este seja o primeiro passo a ser dado no resgate do espaço público invadido e desrespeitado por todos os comerciantes estabelecidos nos quiosques das praias de Ubatuba. Lei não falta, haverá Homens ou Super-homem? * * * Com referência aos problemas mencionados no artigo Eduardo César e a Fundart, conversei ontem com um dos membros do Conselho Deliberativo da Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba. Disse-me que o presidente da Fundação ainda não tomou medida consistente com relação ao funcionário que vem detratando o Conselho Deliberativo. Na última reunião, o presidente, solicitou um pouco mais de tempo para pensar sobre qual atitude tomar. Morosidade e falta de decisão está se tornando marca da atual administração municipal de Ubatuba.
|